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Informativo  406, ano de 2024

STF RATIFICA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE COMPANHIA DE TECNOLOGIA


Por unanimidade, o STF proferiu decisão em que reafirmou que a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR) não está obrigada a recolher impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais. A determinação do STF reitera o entendimento de que a empresa, uma sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, possui direito à imunidade tributária recíproca.

A decisão, tomada por maioria em agravo regimental da União na Ação Cível Originária (ACO) 3640, seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, relator do processo. Toffoli destacou que a CELEPAR, ao desempenhar um serviço público essencial na área de tecnologia da informação, opera em um regime não concorrencial, alinhado com os objetivos institucionais do estado. A aplicação da imunidade tributária recíproca, nesse contexto, não viola os princípios da livre concorrência nem do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

O ministro observou que mais de 94% das ações da CELEPAR pertencem ao Estado do Paraná, 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta, e 98% de suas receitas ou recursos têm origem pública. Destacou ainda que os excedentes financeiros são destinados a serviços públicos, e apenas 1,4% das ações são de entidades do setor privado, as quais não negociam na Bolsa de Valores.

Responsável: Pedro Henrique Oliveira Reis.

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