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Informativo  410, ano de 2024

CARF: DECISÃO NÃO PERMITE O RECOLHIMENTO DE IPI NO FINAL DA CADEIA PARA CONTRIBUINTE QUE POSSUI REGIME ESPECIAL


De acordo com informações divulgadas pelo site de notícias “Jota.info”, a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF negou à empresa que adotava o regime especial de tributação do setor de bebidas (Refri) a possibilidade de transferir o pagamento do IPI, recolhido pelo regime monofásico, para o centro de distribuição no final da cadeia produtiva.

A fiscalização, com fundamento no artigo 58-N da Lei 10.833/2008, considerou a operação ilegítima uma vez que a norma prevê a incidência monofásica do IPI na saída das mercadorias do estabelecimento industrial.

Responsável pela notícia: Núbia Damasceno.

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