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Informativo  410, ano de 2024

ATRAVÉS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.001/24 A RECEITA FEDERAL DISPÕE QUE SINDICATO ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR DMED EM CASO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO


Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 27 de fevereiro de 2024, a Solução de Consulta nº 5.001/24. Esta decisão traz esclarecimentos importantes sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) por parte de sindicatos que intermediam planos de assistência à saúde na modalidade coletiva por adesão.

Conforme a decisão, sindicatos que atuam como intermediários na contratação de planos de saúde coletivos por adesão não estão obrigados a apresentar a Dmed, desde que exerçam apenas o papel de facilitadores no acesso ao plano por parte de seus associados. Nesse contexto, se o sindicato receber os recursos dos beneficiários e repassá-los à operadora do plano de saúde contratada, sem exercer atividades de prestação direta de serviços médicos ou de saúde, a apresentação da Dmed não se faz necessária.

É relevante ressaltar que a Dmed é uma declaração obrigatória que deve ser apresentada por pessoas jurídicas e equiparadas, incluindo operadoras de planos de saúde, prestadoras de serviços de saúde, entre outros, e tem por objetivo fornecer informações à Receita Federal do Brasil sobre os pagamentos recebidos de pessoas físicas relativos a serviços médicos e de saúde.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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