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Informativo  414, ano de 2024

DECISÃO DO CARF AFIRMA QUE REGIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS DE FIDELIDADE NÃO CONSTITUI VENDA


Segundo o canal de notícias Jota, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF deliberou de forma unânime pela anulação da cobrança de CSLL e de IRPJ referentes ao regime de comercialização de pontos de fidelidade adotado pela empresa. A decisão se fundamentou na constatação de que tal prática não se caracteriza como uma operação de venda.

No contexto em questão, a Recorrente, por meio de parcerias estabelecidas, realizava a venda de pontos aos seus parceiros em nome de seus clientes, mediante determinado valor. Após a aquisição dos pontos e sua entrega ao cliente final, não subsiste ao parceiro qualquer tipo de vínculo ou obrigação com a empresa intermediadora em que adquiriu os pontos ou com o próprio cliente.

O relator do caso, Fernando Brasil De Oliveira Pinto, entendeu que o que ocorre entre a Recorrente e seus clientes é, na verdade, uma assunção de dívidas, configurando-se como uma transferência de um débito para uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação obrigacional, conforme disposto no artigo 299 do Código Civil, sendo acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros presentes. O processo em questão está registrado sob o número 10314.722542/2016-22.

Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis

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