Informativo 419, ano de 2024
Carf: ANULA Cobrança de CSLL e multa PROVENIENTE DA prorrogação de Letras Financeiras
Foi proferida decisão pela 1ª Turma do CARF nos autos n°16327.721548/2020-04, onde os conselheiros, de forma unânime, anularam a cobrança de CSLL e multa qualificada, de 150% à época da autuação, aplicadas por dedução supostamente indevida de valores decorrentes da prorrogação de prazos de títulos de renda fixa emitido por instituições financeiras. A notícia foi publicada pelo site 'jota.info’. Para o relator da matéria, André Severo Chaves, as principais argumentações para o cancelamento do Auto de Infração foram:
1. Ao considerar que a prorrogação gera despesas com juros, deduzidas quando da apuração de tributos, e, por isso, são necessárias às atividades da empresa.
2. As prorrogações foram feitas dentro da legalidade, ou seja, foram registradas e autorizadas pela Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), não existindo, assim, vedações quanto às prorrogações previstas no art. 6º da Resolução 4.123/12 do BCB.
Responsável pela notícia: Pedro Henrique Oliveira Reis