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Informativo  432, ano de 2024

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 01/08/2024 a 09/08/2024

ADI 7212
Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº ADI 7212) com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Novo em face da Emenda Constitucional de nº 123, de 2022, que altera o art. 225 da Constituição da República, para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombustíveis, inclui o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para reconhecer o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes, autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado, expande o auxílio Gás dos Brasileiros, de que trata a Lei nº 14.237, de 2021, institui auxílio para caminhoneiros autônomos, expande o Programa Auxílio Brasil, previsto na Lei nº 14.284, de 2021, e institui auxílio para entes da Federação financiarem a gratuidade do transporte público.

Em 01/08/2024, o Tribunal, por maioria, conheceu integralmente da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, dos arts. 3º, 5º e 6º da Emenda Constitucional 123/2022, bem como da expressão "e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes", constante do art. 1º da EC 123/2022.

RE 1439539
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1439539: Sustenta-se a violação do art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute, em síntese, a incidência do Imposto de Renda sobre o acréscimo patrimonial resultante do valor do bem na declaração do doador e valor atribuído na transferência ao donatário.

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