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Informativo  432, ano de 2024

CARF: ADVOGADOS QUE ATUAM COMO ÁRBITROS DEVEM SER TRIBUTADOS COMO PESSOA FÍSICA


Conforme notícia publicada no site Migalhas, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, entendeu que os advogados que atuam como árbitros em câmaras de mediação e arbitragem devem ter seus rendimentos tributados como pessoas físicas.

No processo julgado (12448.730776/2014-91), de acordo com o relator, conselheiro Maurício Nogueira Righetti, a Lei n. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) exige que o serviço de árbitro seja realizado por pessoa física, em seu próprio nome, não sendo esta uma atividade exclusiva de advogados.

Portanto, os rendimentos conferidos ao advogado que atua como árbitro devem ser tributados como se fossem de sua pessoa física, que realmente prestou os serviços, e não ao escritório de advocacia.

Responsável pela notícia: Luiz Felipe Teixeira

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