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Informativo  468, ano de 2025

EDITAIS DA PGFN E RFB AMPLIAM O LIMITE DO USO DE PREJUÍZOS FISCAIS RELATIVOS A IRPJ E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL NOS PROGRAMAS DE TRANSAÇÃO


A RFB e a PGFN alteraram de 10% para 30% o limite de utilização de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL, em algumas hipóteses, nos Programas de Transação Integral lançados em dezembro de 2024.

Dentre essas hipóteses, destacam-se:

• A dedução de ágio interno e de ágio com empresa veículo;
• A classificação de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI, PIS e Cofins;
• A incidência de IRPF e contribuições sobre stock options ofertados pelas empresas a seus empregados ou diretores;
• A incidência de contribuições sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR);
• A incidência de IRRF e contribuições sobre valores aportados a programas de previdência privada complementar;
• A correta classificação fiscal de insumos da Zona Franca de Manaus, com impacto no aproveitamento de créditos de IPI, na definição das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins
• valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, com reflexos no IRPJ e na CSLL.
• A ampliação do limite para utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL é benéfica ao contribuinte e reforça o incentivo à adesão aos programas de transação.

Responsável pela matéria: Rafael Miranda Amazonas

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