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Informativo  468, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 25/04/2025 e 06/05/2025

ADI 5474/DF

De 25/04/2025 a 06/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, AGR na ADI 5.474/DF.

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra lei que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e obrigou sua apresentação nos processos licitatórios. A autora questiona a validade dessa lei, argumentando que ela viola os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que inclui no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas (CNDT) empresas ou pessoas que não participaram da relação processual trabalhista, afetando-as sem garantir o direito à defesa.

Além disso, a CNT afirma que a exigência de apresentação da CNDT em processos licitatórios não tem relação direta com a aptidão da empresa para o cumprimento das obrigações contratuais. A autora pede a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº e da Resolução Administrativa do TST, ou, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade com a vedação de incluir nos cadastros de débitos trabalhistas as empresas que não tenham participado da relação processual.

O indeferimento da ação direta de inconstitucionalidade foi fundamentado em dois principais motivos. O primeiro foi a ilegitimidade ativa da autora, que não possui correlação direta entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. Em segundo, foi a prejudicialidade do pedido principal. A ação pedia a declaração de inconstitucionalidade de lei que já havia sido analisada em outras ações diretas de inconstitucionalidade, nas quais o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das normas impugnadas. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.

ACO 3682

De 25/04/2025 a 06/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, AGR na ACO 3682.

trata-se de uma ação cível originária ajuizada pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) contra a União, com o objetivo de obter, por meio de medida liminar, a desobrigação do recolhimento de impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços até o encerramento do processo. A Prodemge também requer a concessão de tutela jurisdicional definitiva para garantir a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, "a" da Constituição, e o direito à repetição dos indébitos pagos, seja por restituição ou compensação, com a devida atualização pela Taxa SELIC.

A Prodemge, alega que, em razão de sua natureza e das atividades que realiza em regime de exclusividade para o Estado, deve ser reconhecida a imunidade tributária recíproca. A União contestou, alegando a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a questão, considerando que não há conflito federativo, e questionou a validade do pedido de repetição do indébito, entendendo que a Prodemge não presta serviços públicos típicos, mas sim atividades privadas que poderiam ser realizadas por empresas concorrentes.

A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer favorável à procedência parcial do pedido, reconhecendo a imunidade tributária, mas restringindo-a apenas ao patrimônio e serviços vinculados diretamente às finalidades essenciais da Prodemge. A União, por sua vez, defendeu que os serviços prestados pela Prodemge são compatíveis com o regime de livre concorrência e não justificam a imunidade tributária.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o caso, afastou a preliminar de incompetência da União, reafirmando sua competência para julgar disputas envolvendo empresas públicas e a imunidade tributária prevista na Constituição. O Tribunal também considera que a Prodemge presta serviços diretamente relacionados ao interesse público e que, embora seja uma sociedade de economia mista, sua atuação está vinculada ao interesse estatal e não à exploração econômica privada. Em face da decisão foi apresentado recurso de Agravo Regimental.

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