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Informativo  468, ano de 2025

STJ DEFINE CRITÉRIOS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS


Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três importantes teses a respeito da prescrição intercorrente aplicável aos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária:

1ª Tese: Configura-se a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de caráter não tributário, permanecer paralisado por mais de três anos.

Para o relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, a aplicação dessa regra encontra limitações materiais. Conforme o artigo 5º da referida lei, a prescrição não incide sobre infrações de natureza funcional, nem sobre procedimentos tributários.

2ª Tese: Considera-se de natureza administrativa e não tributária a sanção imposta por violação a normas aduaneiras destinadas ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade dos serviços aduaneiros, ainda que, de forma indireta, tais normas possam contribuir para a fiscalização tributária.

3ª Tese: A prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 não se aplica apenas nos casos em que a obrigação violada, embora inserida em ambiente aduaneiro, tenha como finalidade direta e imediata a arrecadação ou fiscalização de tributos incidentes sobre o negócio jurídico praticado.

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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