Carregando

Informativo  468, ano de 2025

STJ – EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL SÃO ISENTAS DO RECOLHIMENTO DA AFRMM


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção tributária concedida às empresas optantes do Simples Nacional não se limita apenas às contribuições sociais mencionadas no artigo 240 da Constituição Federal. A decisão, tomada pela 2ª Turma da Corte, estendeu o benefício a outras contribuições instituídas pela União, desde que não estejam expressamente excluídas pela Lei Complementar 123/2006. No caso julgado, ficou definido que essas empresas também estão dispensadas de recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), um tributo que financia o Fundo da Marinha Mercante, voltado ao setor naval.

A controvérsia surgiu quando a Fazenda Nacional defendeu que a isenção prevista no parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006 se aplicaria apenas às contribuições compulsórias sobre a folha de pagamento, destinadas a entidades como o SESC, SENAI e SENAC, conforme o artigo 240 da Constituição. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia afastado essa interpretação, entendendo que o termo "inclusive" utilizado na lei amplia o alcance da dispensa para outras contribuições federais, além daquelas diretamente mencionadas na Constituição.

O relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que limitar a isenção apenas às contribuições do artigo 240 esvaziaria o conteúdo da norma, contrariando sua finalidade. Acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 2ª Turma, ele reafirmou que microempresas e empresas de pequeno porte do Simples Nacional devem apenas recolher os tributos listados no próprio artigo 13 e no artigo 1º da LC 123/2006. Ele ainda lembrou que a constitucionalidade dessa regra já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.033, julgada em 2010.

Responsável: André Avelar.

Assine nossa Newsletter

Receba nosso informativo semanal