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Informativo  468, ano de 2025

STJ: REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ INTEGRA BASE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS


Conforme publicado no portal "Consultor Jurídico", a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso especial interposto por um supermercado contra a Fazenda Nacional.

O relator, Ministro Afrânio Vilela, destacou que o benefício fiscal previsto no artigo 4º, §4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 é restrito aos menores assistidos, figura que não se confunde com a do menor aprendiz. Segundo o ministro, a interpretação da legislação tributária que trata de isenção deve ser estrita, conforme estabelece o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Além disso, o contrato de aprendizagem caracteriza vínculo empregatício com prestação de serviço pessoal, contínuo, subordinado e remunerado, sujeitando o aprendiz ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com essa decisão, o STJ reafirma a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sobre a remuneração do menor aprendiz, afastando a extensão do benefício fiscal aplicável apenas aos menores assistidos.

Responsável: Júlia Pires Antonieto

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