Informativo 469, ano de 2025
STF VALIDA PARTILHA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO SEM COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE ITCMD
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a homologação da partilha de bens em arrolamento sumário sem a exigência de quitação prévia do ITCMD. Os ministros seguiram o voto do relator, André Mendonça, que destacou o caráter processual da norma e a inexistência de violação à Constituição.
Segundo o site de notícias “Migalhas”, a ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, que alegava afronta aos princípios da isonomia tributária e da legalidade. No entanto, o relator esclareceu que o dispositivo apenas trata da tramitação processual do inventário consensual e que o Fisco pode realizar posteriormente o lançamento do imposto, conforme já reconhecido pelo STJ.
Responsável: Vitória Moreira