Informativo 469, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 02/05/2025 e 12/05/2025
ARE 1536455
De 02/05/2025 a 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1536455.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu ARE interposto em face de acórdão proferido que reconheceu a imunidade tributária de federação sindical relativamente ao IPTU. O Tribunal de origem entendeu que a entidade sindical, ainda que na condição de possuidora e não de proprietária formal dos imóveis, faz jus à imunidade prevista na Constituição. Destacou-se que não há distinção entre proprietário e possuidor para fins de sujeição passiva do IPTU, sendo legítima, portanto, a pretensão da entidade imune. Ademais, considerou-se que os imóveis estariam afetados ao desenvolvimento das atividades essenciais da federação sindical, incumbindo ao Fisco o ônus de demonstrar o uso diverso, o que não ocorreu. O Município, inconformado, interpôs recurso extraordinário, alegando que a imunidade somente se aplicaria ao ente que ostentasse a propriedade formal dos imóveis.
O ARE teve seu seguimento negado ao fundamento de que, para se infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de RE. Ressaltou-se que a eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1543523
De 02/05/2025 a 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1543523.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A controvérsia teve origem em ação de embargos à execução fiscal, na qual se discutia a possibilidade de ressarcimento de valores de ICMS-ST referentes a operações internas com lubrificantes. O Tribunal de origem entendeu que não há isenção de ICMS nas operações intermunicipais de lubrificantes dentro do mesmo Estado, sendo devida a tributação nas vendas internas, o que afasta o direito ao ressarcimento pleiteado pela empresa compradora. Além disso, consignou que a exclusão de multa, juros e correção monetária com base no CTN pressupõe prática reiterada da Fazenda Pública, e não do contribuinte, o que não se configurou no caso.
O ARE teve seu seguimento negado ao fundamento de que, para se infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de RE. Ressaltou-se que a eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso extraordinário. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1543543
De 02/05/2025 a 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1543543.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS. O Tribunal de origem considerou correta a decisão que limitou os juros moratórios à Taxa Selic e adiou a análise de eventual excesso nos juros, multa e decadência para o momento posterior à realização de perícia contábil. A Corte entendeu que o exequente não apresentou elementos concretos para impugnar o título executivo, e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais, sendo válida mesmo que seus valores venham a ser posteriormente retificados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O recurso extraordinário não foi conhecido quanto à alegada violação, pois a decisão recorrida baseou-se exclusivamente na aplicação da sistemática da repercussão geral, hipótese em que, conforme o CPC, não cabe agravo ao STF, mas apenas agravo interno perante o tribunal de origem. Ademais, quanto à suposta afronta a CF, o recurso exigiria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado por Súmula do STF. Assim, o recurso foi inadmitido. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1541191
De 02/05/2025 a 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1541191.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu a necessidade de correção do julgado anterior para apreciar questões jurídicas não enfrentadas. O acórdão assentou que, nos casos de reconhecimento judicial de indébito tributário ilíquido, a disponibilidade jurídica do crédito ocorre no momento da entrega da Declaração de Compensação à Receita Federal. Também foi firmado o entendimento de que a remuneração por correção monetária e juros (SELIC) em levantamento de depósito judicial possui natureza indenizatória, não se sujeitando à tributação, conforme interpretação da Primeira Turma. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados.
O recurso extraordinário não foi conhecido quanto à alegada violação, pois a decisão recorrida baseou-se exclusivamente na aplicação da sistemática da repercussão geral, hipótese em que, conforme o CPC, não cabe agravo ao STF, mas apenas agravo interno perante o tribunal de origem.
Além disso, a decisão ressaltou que, para superar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário fazer uma interpretação das normas infraconstitucionais, o que não é permitido no âmbito de um recurso extraordinário. Foi destacado também que a controvérsia envolvia uma análise indireta e reflexa da Constituição, o que inviabiliza o seguimento do recurso. Por fim, a decisão concluiu pela inadmissão do recurso. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.