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Informativo  471, ano de 2025

DISTRIBUIDORA DE LIVROS OBTÉM RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM EXECUÇÃO FISCAL


Conforme veiculado pelo portal “Consultor Jurídico”, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a imunidade tributária de uma distribuidora de livros e determinou a extinção de uma execução fiscal movida pelo Estado. A empresa havia sido incluída em certidões de dívida ativa com base na cobrança de ICMS sobre a venda de produtos impressos.

O Fisco estadual sustentava que diversos itens comercializados — como kits de colorir, agendas, mapas, cartazes, catálogos e folhetos — não se enquadravam como livros, jornais ou periódicos, e, portanto, estariam fora da proteção constitucional prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal. No entanto, a relatora do recurso destacou que a distribuidora comprovou que sua atividade principal é a comercialização de livros e que os produtos autuados se enquadravam nos critérios legais para fruição da imunidade, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão reafirma que a imunidade tributária deve ser interpretada conforme sua finalidade teleológica, voltada à promoção da liberdade de expressão, do acesso à informação e da democratização cultural. Com isso, foi afastada a cobrança de ICMS sobre os produtos efetivamente protegidos pela imunidade constitucional, mantendo-se a sentença que acolhera os embargos à execução fiscal.

Responsável: Júlia Pires

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