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Informativo  471, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 16/05/2025 e 23/05/2025

ARE 1537585

De 16/05/2025 a 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1537585.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. O acórdão recorrido confirmou sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por associação de proprietários de ciclomotores, afastando a cobrança retroativa de IPVA sobre esses veículos. O entendimento foi de que a exigência do imposto apenas se tornou possível após a edição de norma que regulamentou o registro dos ciclomotores, sendo vedada sua aplicação a exercícios anteriores, conforme jurisprudência consolidada sobre os limites ao poder de tributar. O recurso voluntário interposto pela Fazenda foi considerado prejudicado, e os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta violação à ordem constitucional quanto à competência tributária e à anterioridade. O agravo busca destrancar o recurso para viabilizar sua análise pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso extraordinário foi indeferido porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em normas locais e na análise do conjunto de provas dos autos, o que impede a admissão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. Segundo jurisprudência consolidada do STF, não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos nem por alegada ofensa a direito local. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1546737

De 16/05/2025 a 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1546737

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu o recurso. O caso envolve embargos à execução fiscal em que foi reconhecida a impossibilidade de consolidação do parcelamento judicial, diante do não cumprimento pelo contribuinte dos requisitos legais para consolidar o débito no prazo previsto. O tribunal entendeu que o parcelamento tributário depende estritamente da observância da lei, não cabendo ao Judiciário substituir a vontade do Executivo para permitir a consolidação fora do prazo, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, a tentativa da parte de obter judicialmente o reconhecimento do parcelamento sem a observância dos requisitos legais foi rejeitada, mantendo-se a improcedência dos embargos e o indeferimento da apelação. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados. No recurso extraordinário, a parte alega violação de direitos constitucionais relacionados ao devido processo legal e à moralidade administrativa.

O recurso teve seguimento negado porque a Corte entende que questões relacionadas à legalidade, ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, aos limites da coisa julgada ou à prestação jurisdicional, quando dependem da análise de normas infraconstitucionais, configuram apenas uma ofensa indireta à Constituição, não cabendo reexame dessas questões em recurso extraordinário. Para modificar a decisão do tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional aplicável, o que não é permitido nessa instância. Por isso, o recurso não foi admitido, confirmando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional é inviável no recurso extraordinário. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1541891

De 16/05/2025 a 23/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1541891.
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão que não admitiu recurso anterior. A questão envolve mandado de segurança sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurados pelo lucro presumido. O tribunal entendeu que não cabe excluir o ISS dessa base, pois a tese do STF sobre exclusão vale apenas para PIS e COFINS, e o regime de lucro presumido já considera todas as deduções possíveis. Embargos de declaração foram rejeitados, e no recurso extraordinário alegou-se violação de diversos dispositivos constitucionais.

O recurso foi indeferido porque para modificar a decisão do tribunal de origem seria necessário reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não é permitido em recurso extraordinário. O Supremo ressaltou que não cabe a esse recurso discutir matérias que envolvam somente normas infraconstitucionais, conforme precedentes já firmados. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1.541.658

De 09/05/2025 a 16/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.543.803.

Trata-se de recurso extraordinário contra decisão que manteve a inclusão dos valores relativos à Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) na base de cálculo do PIS e da COFINS. O tribunal entendeu que a PCLD não é despesa incorrida, mas uma mera reserva para possíveis perdas futuras, não podendo ser excluída da base de cálculo desses tributos. A decisão reforçou que apenas despesas efetivamente incorridas em operações de intermediação financeira podem ser deduzidas, afastando a exclusão pretendida. Embargos de declaração foram rejeitados e o recurso alegou violação de dispositivos constitucionais, sem sucesso.

O recurso foi indeferido porque para modificar a decisão do tribunal de origem seria necessário reavaliar a interpretação da legislação infraconstitucional, o que não é permitido no recurso extraordinário. O tribunal ressaltou que o recurso só é cabível para discutir ofensa direta à Constituição, o que não ocorreu, pois a questão envolve matéria infraconstitucional e reflexa. Além disso, a matéria constitucional suscitada não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido. Por esses motivos, o recurso não foi admitido, e ainda foi aplicada majoração dos honorários advocatícios em 10% contra a parte recorrente.

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