Informativo 471, ano de 2025
STJ DEFINE EM REPETITIVO QUE INSUMOS TRIBUTADOS USADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES GERAM DIREITO A CRÉDITOS DE IPI.
A Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.247), firmou o entendimento de que o direito ao creditamento de IPI, previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, abrange também a industrialização de produtos imunes, além dos isentos e sujeitos à alíquota zero. O julgamento definiu que, desde que haja aquisição de insumos tributados e sua utilização no processo de industrialização, o contribuinte pode se creditar do imposto, independentemente da tributação na saída do produto final. Com a tese firmada, processos sobre o tema que estavam suspensos poderão voltar a tramitar.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a norma legal já contempla expressamente o direito ao crédito nas hipóteses mencionadas, inclusive para produtos imunes, o que afasta qualquer alegação de interpretação extensiva. Para o ministro, a expressão "inclusive" usada no dispositivo legal indica que a norma garante o crédito não apenas para produtos isentos ou com alíquota zero, mas também para outras formas de desoneração, como a imunidade.
Bellizze destacou que o único requisito essencial para o aproveitamento do crédito é que os insumos adquiridos tenham sido tributados e utilizados em processo de industrialização. Assim, a forma de tributação na saída do produto — isento, com alíquota zero ou imune — é irrelevante. No entanto, o crédito não se aplica quando o produto não resulta de processo de industrialização, mesmo que esteja classificado como "não tributado" na Tipi.
Responsável: André Avelar.