Informativo 472, ano de 2025
TNU AFASTA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE POR IMPOSTO RETIDO E NÃO REPASSADO PELA FONTE PAGADORA
A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal (TNU) decidiu que o contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não pode ser responsabilizado pelo não repasse do tributo pela fonte pagadora à Receita Federal. O colegiado fixou o entendimento de que, se o valor do imposto foi retido diretamente da remuneração do contribuinte — como ocorre na folha de pagamento —, a responsabilidade pelo recolhimento é exclusivamente da fonte pagadora, mesmo que esta tenha deixado de repassar os valores ao Fisco.
A tese foi firmada no julgamento do Tema 333, afetado como representativo de controvérsia, e estabelece que, nesse tipo de situação, subsiste apenas a obrigação do contribuinte de declarar os rendimentos e o imposto retido na declaração anual. A decisão, proferida por maioria, reforça o entendimento já adotado administrativamente pela Receita Federal e pelo CARF, e representa importante garantia contra a bitributação, protegendo o contribuinte de ser penalizado por conduta alheia.
Responsável: Vitória Moreira