Informativo 472, ano de 2025
PAUTA DO STF
DE 23/05/2025 a 30/05/2025
ARE 1537585
De 23/05/2025 a 30/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1543403.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de materiais utilizados na fabricação de açúcar e etanol. O Tribunal de origem entendeu que os itens possuem natureza de insumo, sendo consumidos no processo produtivo e, por isso, geram direito ao crédito. Também foi admitido o creditamento extemporâneo, afastando a aplicação do art. 166 do CTN. A decisão ainda afastou a cobrança do DIFAL, ao considerar que a empresa não se enquadra como consumidora final. A restituição dos valores deverá observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. No recurso ao STF, a parte recorrente alega violação a dispositivos constitucionais que tratam do direito tributário e da repartição de competências.
O recurso extraordinário foi indeferido porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em normas locais e na análise do conjunto de provas dos autos, o que impede a admissão do recurso ao Supremo Tribunal Federal. Segundo jurisprudência consolidada do STF não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos, nem por alegada ofensa a direito local. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7205257
ARE 1541903
De 23/05/2025 a 30/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1541903.
Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o exame de mérito do recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser legítimo o reenquadramento das alíquotas da contribuição para financiamento dos riscos ambientais do trabalho (GIILRAT), afastando violação a princípios como legalidade e motivação. O Tribunal também fixou que, para afastar o enquadramento previsto no decreto com base em redução de acidentes, é necessário apresentar estudo técnico elaborado por profissional habilitado, o que não ocorreu no caso. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
O recurso não foi conhecido porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário baseou-se em precedente firmado sob repercussão geral, hipótese em que não é cabível agravo ao Supremo. Além disso, o Supremo reafirmou que não é exigido que as decisões judiciais enfrentem todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente. Observou-se também que a análise da causa exigiria reexame de provas e interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por fim, quanto ao ponto referente ao reenquadramento, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância da sistemática de repercussão geral aplicada ao tema. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7196050
ARE 1543737
De 23/05/2025 a 30/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1543737.
A decisão questionada tratou de mandado de segurança em que se discutia a possibilidade de inclusão de débitos relativos a imóvel financiado junto à Terracap em programa de parcelamento fiscal. O tribunal de origem entendeu que diante da perda dos direitos sobre o imóvel a parte autora não teria mais interesse recursal, razão pela qual deixou de conhecer da apelação. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso ao Supremo, alegou-se violação a princípios constitucionais relacionados ao contraditório, à ampla defesa, à motivação das decisões judiciais e à legalidade tributária.
O Supremo Tribunal Federal não conheceu do agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário, ao entender que a negativa de seguimento se deu com fundamento exclusivo na sistemática da repercussão geral, hipótese em que não é cabível agravo ao STF, mas sim agravo interno ao tribunal de origem. Além disso, concluiu-se que o recurso era manifestamente incabível, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal, nem apreciou conflito entre lei local e federal. Ressaltou-se, ainda, que a análise da controvérsia exigiria reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme súmula do STF. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7206707
ARE 1544276
De 23/05/2025 a 30/05/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1544276.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo constitucional. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceções de pré-executividade em duas execuções fiscais, reconheceu a prescrição intercorrente apenas em uma delas, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. Na outra execução, entendeu que não houve prescrição, pois a Fazenda Pública demonstrou diligência ao apontar bem penhorável, e a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. O recurso extraordinário sustenta ofensa a diversos princípios constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório e a reserva de plenário.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7209271