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Informativo  472, ano de 2025

STJ NÃO PODE REAVALIAR BOA-FÉ DO VENDEDOR EM CASOS DE DIFERENCIAL DE ICMS, DIZ 1ª TURMA


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos (3 a 2), que não cabe à Corte reexaminar a conclusão das instâncias inferiores quanto à ausência de boa-fé do vendedor em operações interestaduais com ICMS. O caso envolvia a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota do imposto, diante da falta de comprovação de entrada da mercadoria no estado de destino. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a boa-fé com base em três elementos: emissão reiterada de notas falsas, inexistência da compradora no endereço declarado e impossibilidade material das entregas, em razão de distâncias incompatíveis com os prazos entre as operações.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, votou pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, que impede reavaliação de fatos e provas. Acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, ele afirmou que alterar a conclusão do TJSP exigiria nova análise do contexto probatório. Divergiram os ministros Gurgel de Faria e Regina Helena Costa, que entenderam que a discussão envolvia apenas a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos e que a análise da presunção de boa-fé não violaria a súmula. Para eles, caberia ao STJ verificar se a fundamentação do acórdão recorrido está de acordo com o precedente da 1ª Seção firmado em 2018, que afastou a responsabilidade do vendedor em casos nos quais não haja prova de sua participação intencional na infração.

Responsável: Vitória Moreira

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