Informativo 472, ano de 2025
STJ AFASTA INCLUSÃO DO DIFAL DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
Na terça-feira, 20 de maio de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão uniformiza o entendimento da Corte sobre o tema, alinhando-se à posição já adotada pela 1ª Turma em novembro de 2024. Com isso, os contribuintes terão direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins sobre o Difal do ICMS.
Essa discussão decorre da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia determinado que o ICMS não poderia compor a base do PIS e da Cofins. Agora, o STJ estende esse raciocínio afastando também o Difal, o que representa um avanço na jurisprudência favorável aos contribuintes.
O julgamento foi conduzido pelo ministro André Mendonça, que destacou a natureza do Difal do ICMS como um imposto estadual, distinto da receita bruta das empresas. Ele argumentou que, por não representar receita efetiva para o contribuinte, o Difal não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições sociais. Além disso, o ministro observou que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2017 excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão do STJ tem implicações significativas para as empresas. Com a exclusão do Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins, as empresas podem reduzir seus custos tributários e buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Especialistas recomendam que as empresas revisem suas apurações fiscais e considerem a possibilidade de pleitear o crédito tributário correspondente.
Responsável pela notícia: André Avelar