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Informativo  472, ano de 2025

STF ANALISA SE O PIS E COFINS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA CPRB


O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento que determinará se as contribuições ao PIS e à Cofins podem ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A CPRB é um regime tributário alternativo que permite às empresas substituir a contribuição sobre a folha de salários por uma alíquota aplicada sobre a receita bruta. A controvérsia gira em torno de saber se os valores pagos a título de PIS e Cofins devem compor essa base de cálculo.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende a inclusão argumentando que a legislação vigente permite tal prática. Por outro lado, contribuintes sustentam que essa inclusão representa uma tributação em cascata, contrariando princípios constitucionais e decisões anteriores do próprio STF, como a que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento do RE 1.341.464, com repercussão geral, o relator ministro André Mendonça votou favoravelmente à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Segundo seu voto, há diferença entre esse tema e a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, pois a CPRB constitui um benefício fiscal, especialmente após se tornar opcional com a Lei nº 13.161/2015. Mendonça destacou que a CPRB foi criada dentro de uma política pública para desonerar a folha de salários e que o legislador não ultrapassou seus limites ao adotar uma definição ampla de receita bruta como base de cálculo.

O julgamento ocorre no Plenário Virtual do STF e seu desfecho é aguardado com expectativa, pois poderá impactar significativamente a carga tributária das empresas que optam pela CPRB. A decisão final terá efeitos vinculantes para todo o Judiciário e poderá influenciar a forma como as empresas calculam suas contribuições previdenciárias.

Responsável pela notícia: André Avelar

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