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Informativo  473, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 30/05/2025 e 06/06/2025

RE 1547249

De 30/05/2025 a 06/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no RE 1547249.

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que reconheceu a validade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa com créditos de outros tributos federais. A empresa sustentou a inconstitucionalidade da norma, especialmente por violação ao princípio da anterioridade. O Tribunal de origem, no entanto, entendeu que a restrição não afeta a escolha pelo regime de lucro real nem a apuração por estimativa, mas apenas o direito à compensação, que é uma faculdade da Administração e não constitui direito subjetivo do contribuinte. Também afastou ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ressaltando que a legislação aplicável é a vigente à época da compensação. No recurso ao STF, a recorrente alega violação ao princípio da anterioridade tributária.

O recurso extraordinário foi indeferido por entender o Supremo Tribunal Federal que a controvérsia apresentada possui natureza infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta ou reflexa. Para reformar o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar a legislação ordinária aplicada ao caso, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Além disso, a decisão destacou que a matéria constitucional alegada não foi devidamente prequestionada, o que inviabiliza sua apreciação pelo STF. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios em 10%. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1547335

De 30/05/2025 a 06/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1547335.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário apresentado com base na alínea “a” do permissivo constitucional. Na origem, a empresa ajuizou embargos à execução fiscal, alegando vícios na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Tribunal local, no entanto, reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que a CDA atende aos requisitos legais, sendo título líquido, certo e exigível, com informações suficientes para garantir o contraditório e a ampla defesa. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. No recurso extraordinário, a empresa sustenta a violação a princípios constitucionais, especialmente o devido processo legal, ampla defesa, legalidade e vedação ao confisco.

O recurso extraordinário foi indeferido sob o fundamento de que as alegações de violação a princípios constitucionais, como legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, demandam, para seu reconhecimento, a análise de normas infraconstitucionais e o reexame de fatos e provas, o que configura ofensa apenas reflexa à Constituição Federal. Segundo entendimento consolidado do STF, tais matérias não são passíveis de apreciação em sede de recurso extraordinário. Além disso, a Corte reiterou ser incabível o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação ordinária aplicável ao caso, conforme jurisprudência reiterada e súmula da própria Corte. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do Código de Processo Civil. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1547399

De 30/05/2025 a 06/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1547399.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A parte recorrente questiona a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, em razão da configuração de litispendência com outra ação previamente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A controvérsia gira em torno da possibilidade de crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS destacado nas notas fiscais, impugnando alterações legislativas promovidas por medida provisória e posteriormente por lei, consideradas sucessivas. O Tribunal entendeu que a mera sucessão normativa não afasta a litispendência, mantendo a extinção do processo. No recurso extraordinário, a parte alega violação de dispositivos constitucionais relacionados a direitos processuais e ao crédito tributário das contribuições.

O recurso foi indeferido por ausência de fundamentação adequada, pois a parte recorrente suscitou suposta ofensa a dispositivos constitucionais que não foram objeto de análise no acórdão recorrido. Tal deficiência na fundamentação impossibilita a compreensão precisa da controvérsia, configurando hipótese de aplicação da Súmula 284 do STF. Dessa forma, o recurso foi considerado inadmissível, tendo sido negado seguimento, com majoração de honorários advocatícios em 10% em desfavor da parte recorrente. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1540738

De 30/05/2025 a 06/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1540738.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, A controvérsia surgiu em mandado de segurança preventivo ajuizado para questionar a normativa estadual de Goiás que restringia a transferência de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação. A impetrante alegou o descompasso entre a legislação estadual e a Lei Kandir, que assegura o direito de transferência desses créditos.O Tribunal reformou a sentença que havia extinguido o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a existência de prova pré-constituída sobre os efeitos concretos das normas estaduais e declarando a inconstitucionalidade das restrições impostas, assegurando o direito de transferir créditos de ICMS sem as limitações estaduais.

O recurso extraordinário foi indeferido porque o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com base na Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional. Assim, não houve violação da cláusula de reserva de plenário. Além disso, a análise do mérito envolvia interpretação da legislação local e avaliação de fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de prova e a discussão de direito local nessa via recursal. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1546521

De 30/05/2025 a 06/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1546521.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão que inadmitiu o recurso, interposto com fundamento constitucional. O acórdão recorrido confirmou a possibilidade de cobrança do imposto sobre serviços relacionado ao tratamento de resíduos sólidos urbanos, reformando a sentença anterior. Foi reconhecido que a imunidade tributária não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado que exploram atividade econômica com fins lucrativos, e que o imposto é cumulativo, não permitindo dedução em caso de subcontratação de parte dos serviços. Os embargos de declaração foram rejeitados, e no recurso extraordinário foi alegada violação de direitos constitucionais relacionados ao acesso à justiça, devido processo legal, ampla defesa e garantia do juiz natural.

O recurso foi indeferido porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário baseou-se na aplicação da sistemática da repercussão geral, que não permite agravo dirigido ao STF, devendo ser impugnada apenas por agravo interno. Além disso, para reverter o entendimento do tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos, provas e a legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário. Por isso, o recurso não foi conhecido, e foi aplicada multa e majoração dos honorários advocatícios em razão da interposição do recurso. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

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