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Informativo  473, ano de 2025

STJ: ICMS-DIFAL NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições. A controvérsia em torno do ICMS-DIFAL é considerada uma das chamadas teses filhotes dessa decisão.

A Primeira Turma do STJ já havia se manifestado nesse mesmo sentido, sob o entendimento de que o DIFAL representa apenas uma sistemática de recolhimento do ICMS entre os entes federativos, não se tratando, portanto, de uma nova espécie tributária. Assim, não haveria motivo para diferenciá-lo, uma vez que se trata da mesma natureza jurídica.

Nesse contexto, o relator do recurso na Segunda Turma, Ministro Afrânio Vilela, firmou o seguinte entendimento: “Considerando que o ICMS-DIFAL é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”

Responsável pela notícia: Júlia Faria.

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