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Informativo  474, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 06/06/2025 e 13/06/2025

RE 1551213

De 06/06/2025 a 13/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no RE 1551213.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que restringiu os efeitos de sentença favorável a contribuinte em discussão sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No caso, a União apresentou embargos de declaração contra acórdão que reconhecera o direito da empresa de excluir os valores relativos a crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos federais.

A União alegou que a decisão deveria ser limitada, afastando a possibilidade de restituição administrativa de valores pagos e restringindo o alcance da declaração judicial. O tribunal de origem acatou parcialmente os embargos, entendendo que o mandado de segurança não autoriza restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente e que, na ausência de recurso da parte autora, a remessa necessária deveria se restringir à questão dos créditos presumidos.

No recurso extraordinário, o contribuinte sustenta que houve violação de princípios constitucionais, defendendo que a decisão agravou sua situação sem provocação, ao limitar os efeitos da sentença e vedar a restituição administrativa.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da deficiência na fundamentação sobre a repercussão geral. Conforme destacou o relator, não basta a mera afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral; é necessário demonstrar de forma adequada a relevância da questão sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico, de modo a ultrapassar o interesse das partes envolvidas. No caso, a parte recorrente não apresentou essa fundamentação específica. O relator ainda reforçou que a exigência de fundamentação da repercussão geral se aplica mesmo em hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo, conforme jurisprudência consolidada da Corte. Diante disso, o recurso foi inadmitido. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1547335

De 06/06/2025 a 13/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no RE 1551213.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário apresentado pela parte recorrente. No caso, discute-se a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a possibilidade de restituição administrativa de valores recolhidos.

O acórdão recorrido reconheceu o direito da contribuinte de classificar os incentivos fiscais do ICMS como subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo dos tributos federais, desde que observados determinados requisitos e sujeita à fiscalização pela Receita Federal. A União opôs embargos de declaração, alegando que, como a decisão original limitou-se a declarar a inexistência da obrigação de recolher os tributos sobre o crédito presumido de ICMS, seria vedado ampliar os efeitos da sentença, em respeito à vedação de reformatio in pejus.

O tribunal de origem acolheu os embargos parcialmente, entendendo que, no âmbito do mandado de segurança, não é possível a restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidos, devendo ser observados os requisitos constitucionais para eventual devolução.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário em razão da ausência de adequada demonstração da repercussão geral da matéria. Conforme destacou a decisão, não basta a simples alegação genérica sobre a existência de repercussão geral, sendo necessária fundamentação concreta que evidencie a relevância do tema para além dos interesses da causa. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.


ARE 1544266

De 06/06/2025 a 13/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no RE 1544266.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário. A controvérsia envolve a incidência do ITBI na integralização de bem imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica. No caso, o imóvel foi utilizado para realização de capital social, mas o valor declarado pelo contribuinte estaria aquém do valor venal apurado pelo Fisco.

O tribunal de origem, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, decidiu que a imunidade tributária não alcança o valor que exceda o montante destinado à integralização do capital social, sendo legítima a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor atribuído pelo Fisco e aquele declarado pelo contribuinte. Concluiu-se, assim, pela ausência de direito líquido e certo à imunidade sobre o valor excedente. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação de preceito constitucional.

O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o exame da matéria exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Assim, diante da natureza eminentemente fática da discussão, o recurso não foi admitido. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1546729

De 06/06/2025 a 13/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no RE 1546729.

Trata-se de Recurso Extraordinário com agravo, no caso, a controvérsia envolvia a possibilidade de exclusão do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do PIS e da Cofins. O tribunal de origem entendeu que não há previsão legal para tal exclusão e que a legislação vigente autoriza a inclusão dos valores correspondentes a tributos no conceito de receita bruta, afastando a aplicação, por analogia, do entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ressaltou que a análise da matéria exigiria a interpretação de legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa constitucional apenas indireta ou reflexa. Nos embargos de declaração, a parte recorrente alegou que a questão envolveria afronta direta à Constituição, sem necessidade de análise de normas infraconstitucionais.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. O ministro relator destacou que os embargos buscavam rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido por meio desse recurso. Além disso, afastou a aplicação do Tema 1067 ao caso concreto, por se tratar de hipótese distinta da que será examinada naquele paradigma. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

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