Informativo 476, ano de 2025
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 20/06/2025 e 30/06/2025
ARE 1553819
De 20/06/2025 a 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.547.949.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o seguimento do recurso extraordinário. A controvérsia envolve a incidência de ISS sobre valores recebidos a título de cessão de direitos de exploração comercial de imagem, voz e apelidos. O tribunal de origem entendeu que tais operações não configuram prestação de serviço, mas obrigação de dar, afastando a cobrança do tributo municipal. Também foram discutidos os critérios para fixação de juros, correção monetária e honorários advocatícios, sendo mantida a sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega ofensa a normas constitucionais relacionadas à competência tributária.
O recurso teve seguimento negado porque a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. O entendimento firmado pelo tribunal de origem, ao afastar a incidência do tributo sobre a cessão de direitos de imagem e marca, está alinhado à jurisprudência consolidada, que reconhece que tais operações não configuram prestação de serviços, mas obrigação de dar. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 11549593
De 20/06/2025 a 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1549593
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A controvérsia discutida diz respeito à base de cálculo dos emolumentos cartorários. A parte autora pretendia que os emolumentos fossem calculados com base no valor da transação. O tribunal de origem afastou essa possibilidade, entendendo que os emolumentos devem ser calculados conforme os parâmetros definidos pela legislação estadual, que admite a utilização do valor venal do imóvel. A decisão também afastou a aplicação de precedente que trata exclusivamente da base de cálculo do ITBI.
O recurso teve seguimento negado porque a análise da matéria exigiria a interpretação de legislação local e infraconstitucional, o que não é permitido no âmbito do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a verificação de eventual violação à Constituição, quando dependente da análise prévia de normas estaduais ou municipais, não é admissível nessa via recursal. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1550329
De 20/06/2025 a 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1550329.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A controvérsia envolve execução fiscal questionando a validade da autuação tributária. O tribunal de origem concluiu que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos formais, afastando alegações de nulidade. Também reconheceu a legalidade da substituição tributária, a validade da multa aplicada, por não ter caráter confiscatório, e a legitimidade da correção monetária com base no índice IPCA, fixado pelo município.
O recurso teve seguimento negado porque a controvérsia foi decidida com base na legislação local e na análise de fatos e provas, matérias que não podem ser reexaminadas em recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a apreciação de normas locais e a revisão do conjunto probatório são vedadas nessa instância, conforme entendimento consolidado. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1551235
De 20/06/2025 a 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1551235.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A controvérsia envolve a possibilidade de discutir judicialmente a incidência de tributos sobre a correção monetária de aplicações financeiras, mesmo após a confissão de dívida para fins de parcelamento. O tribunal de origem entendeu que a confissão alcança apenas aspectos fáticos, sendo legítima a discussão de questões jurídicas relacionadas ao crédito tributário. Reconheceu-se, ainda, que o caso deveria retornar ao juízo de origem para regular processamento, afastando o indeferimento liminar da ação. Os pedidos liminares de suspensão de exigibilidade e depósito das parcelas vincendas foram indeferidos, por ausência de urgência e por impossibilidade jurídica.
O recurso extraordinário teve seguimento negado porque a parte recorrente não indicou, de forma adequada, em que consistiria a violação constitucional alegada, limitando-se a apontar genericamente dispositivos constitucionais supostamente afrontados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, relativa à deficiência de fundamentação. Além disso, para infirmar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.
ARE 1550760
De 20/06/2025 a 30/06/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1550760.
O caso trata de recurso extraordinário com agravo interposto por empresa que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre produtos adquiridos com alíquota zero no regime monofásico. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação da empresa, firmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.093, consolidou o entendimento de que não é possível o aproveitamento desses créditos em tais situações. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte alegou violação a dispositivos constitucionais relacionados à motivação das decisões judiciais e ao regime da não cumulatividade.
O recurso extraordinário foi inadmitido porque a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, atendendo ao requisito constitucional que exige apenas a exposição das razões suficientes para o convencimento do julgador, sem necessidade de rebater todos os argumentos da parte. Além disso, para modificar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário reavaliar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário, pois configuraria ofensa meramente reflexa à Constituição. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.