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Informativo  477, ano de 2025

PAUTA DO STF


Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 27/06/2025 e 05/08/2025

ARE 1.550.476

De 27/06/2025 a 05/08/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.550.476. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto com em base violação de preceito constitucional relacionado à competência tributária.

No caso, discute-se a exigência de ITBI incidente sobre a transferência de propriedade de imóvel. O acórdão recorrido entendeu que a transferência ficou devidamente comprovada mediante a apresentação de escritura pública pelo Município, afastando a alegação da parte autora de que o contrato de promessa de compra e venda não seria suficiente para configurar a transmissão da propriedade. O pedido de repetição de indébito foi julgado improcedente, e o recurso interposto no Juizado Especial da Fazenda Pública foi desprovido. Os embargos de declaração opostos também foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte sustenta afronta à legislação constitucional aplicável ao tema.

O recurso teve seguimento negado porque a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, providências que não são admitidas em sede de recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal reforçou que o simples descontentamento com a interpretação dada pelas instâncias ordinárias não viabiliza o recurso, sobretudo quando a alegada violação constitucional seria, no máximo, indireta ou reflexa. Em face de referida decisão foi interposto recurso de Agravo Regimental.

ARE 1.550.911

De 27/06/2025 a 05/08/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.550.911.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo. A controvérsia envolve a exigência de ICMS sobre a importação de girafas realizada pela empresa responsável pela administração do Zoológico do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem entendeu que a operação configura fato gerador do imposto, uma vez que os animais foram classificados como bens para fins tributários, e afastou a aplicação de qualquer hipótese de imunidade. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação de preceitos constitucionais relacionados à tributação e à proteção do meio ambiente.

O recurso foi inadmitido porque a análise da controvérsia exigiria o reexame de fatos e provas, além da interpretação de normas infraconstitucionais, o que não é permitido em sede de recurso extraordinário. O Tribunal de origem entendeu que a importação de girafas configura fato gerador do imposto, pois os animais, enquanto bens móveis com valor econômico, foram objeto de operação comercial. A finalidade científica alegada pela recorrente não afasta a incidência tributária, uma vez que a empresa não se enquadra nas hipóteses de imunidade reconhecidas. Assim, prevaleceu o entendimento de que não houve violação direta à Constituição, sendo inviável o prosseguimento do recurso. Houve, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto na legislação processual.

ARE 1.521.931

De 27/06/2025 a 05/08/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.521.931.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em mandado de segurança, no qual se discutia a obrigatoriedade de depósito de percentual sobre incentivos fiscais de ICMS para o Fundo Temporário (FOT), instituído por legislação estadual. O Tribunal de origem entendeu que não houve criação de novo tributo, mas apenas alteração na sistemática de cálculo do ICMS, preservando, ainda que de forma reduzida, o benefício fiscal anteriormente concedido.

No recurso, a parte recorrente alegou violação a diversos princípios constitucionais, incluindo a legalidade, o devido processo legal e a anterioridade tributária. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão recorrida estava fundamentada em normas infraconstitucionais locais e na análise de fatos e provas, matérias que não podem ser reexaminadas em sede de recurso extraordinário. Destacou-se, ainda, que eventual ofensa constitucional seria, no caso, apenas indireta ou reflexa. Assim, o recurso foi inadmitido, com a consequente majoração dos honorários advocatícios conforme previsto na legislação processual.

ARE 1.521.931

De 27/06/2025 a 05/08/2025, o Supremo Tribunal Federal julgará, em sessão virtual, o Agravo Regimental no ARE 1.521.931.

Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em ação declaratória que discutia a incidência de ISS sobre a cessão de direitos de exploração comercial de imagem, voz e apelidos. O Tribunal de origem reconheceu que tais operações não configuram prestação de serviço, mas obrigação de dar, afastando a incidência do imposto.
A decisão considerou que, embora a legislação infraconstitucional tenha incluído a cessão de direitos no rol de atividades tributáveis, tal inclusão não altera a natureza jurídica da operação, que não envolve esforço humano ou prestação de serviço. O entendimento foi alinhado à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que exclui a locação de bens e atividades semelhantes da incidência do ISS, por não se tratar de prestação de serviço.

O Supremo entendeu que o acolhimento do recurso exigiria reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Concluiu, ainda, que eventual violação à Constituição seria, no caso, indireta ou reflexa. Diante disso, foi negado seguimento ao recurso, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto na legislação processual.

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