Informativo 477, ano de 2025
STJ DECIDE QUE VALOR TOTAL DA CDA DEFINE CABIMENTO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
A 1ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.248), a tese de que, nas execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) — ainda que composta por débitos de exercícios distintos do mesmo tributo —, o valor de alçada para aferição do cabimento de apelação deve ser calculado com base no montante total da dívida, e não de forma individualizada. No caso concreto, municípios do Rio de Janeiro ajuizaram execuções fiscais para a cobrança de IPTU referentes a vários exercícios, consolidados em uma única CDA. O TJ/RJ, contudo, entendeu que os valores deveriam ser analisados isoladamente por exercício fiscal, considerando incabível o recurso de apelação, por entender que o valor individual de cada débito não atingia o mínimo exigido por lei.
De acordo com o portal de notícias “Migalhas”, ao julgar o recurso, a relatora ministra Regina Helena Costa afirmou que a certidão de dívida ativa formaliza o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, e que, uma vez inscrito, constitui um único título executivo. Dessa forma, sendo legítima a consolidação dos débitos na CDA, não se admite seu fracionamento posterior para fins de análise da alçada recursal, sob pena de violação ao direito de defesa, ao princípio da unirrecorribilidade e à segurança jurídica. Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que o valor da dívida deve ser considerado em sua totalidade, conforme previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, e determinou o retorno dos autos ao TJ/RJ para prosseguimento da análise da apelação interposta.
Responsável: Vitória Moreira