Informativo 480, ano de 2025
STF - PIS/COFINS DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
O STF decidiu, por unanimidade, que é constitucional incluir os valores do PIS e da Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), interposto por uma empresa que contestava a inclusão desses tributos na base da CPRB, alegando violação ao caráter não cumulativo da contribuição.
O Relator, Ministro André Mendonça, votou pelo desprovimento do recurso, destacando que o entendimento do STF é semelhante ao que validou a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB. Segundo ele, a receita bruta, conforme definição da Lei nº 12.973/2014, já abrange os tributos incidentes
sobre ela, e o PIS/Cofins são apurados posteriormente, o que inviabiliza sua exclusão do cálculo.
O Ministro também ressaltou que a CPRB é um regime opcional criado para desonerar a folha de pagamento, e permitir novas exclusões sem previsão legal representaria a criação de um benefício fiscal adicional. O enunciado aprovado em repercussão geral pelo STF foi o seguinte: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Responsável: Luiza Figueiredo