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Informativo  480, ano de 2025

SUPREMO INVALIDOU PARTE DE LEI DO PARANÁ QUE CRIAVA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA


O STF declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual nº 10.236/1992 do Paraná, que instituiu a Taxa de Segurança Preventiva (TSP). A norma previa a cobrança pelo uso ou pela simples disponibilização de serviços prestados por órgãos de segurança pública estadual a contribuintes cujas atividades exigem maior vigilância. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.717, proposta pelo Conselho Federal da OAB, na sessão virtual encerrada em 30 de junho.

Para o Relator, Ministro Nunes Marques, a segurança pública é um dever do Estado e não pode ser custeada por taxas, já que se trata de um serviço universal e essencial, financiado por impostos. Assim, o STF invalidou a cobrança da TSP em casos relacionados a serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância, como aqueles prestados a bancos, comércios, indústrias, órgãos públicos e em resposta a alarmes.

Apesar disso, o Ministro reconheceu a legalidade da cobrança de taxas em atividades administrativas específicas dos órgãos de segurança, como emissão de documentos ou realização de cursos, desde que observadas as garantias constitucionais. No entanto, foi vedada a cobrança para certidões ou atestados solicitados com o objetivo de exercer direitos ou esclarecer situações de interesse pessoal.

Responsável: Luiza Ramos

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