Informativo 481, ano de 2025
TJSP RECONHECE DIREITO À DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPOSTO DE RENDA
A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a pensão alimentícia paga ao filho deve ser deduzida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), conforme notícia veiculada pelo site Conjur. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que teve a restituição negada pela Receita Federal devido à glosa das deduções relativas à pensão, inclusive sobre o 13º salário e a PLR. A Receita alegou interpretação restritiva da norma, resultando na cobrança indevida de R$ 1.491,67.
O magistrado reconheceu que a legislação tributária, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422, assegura a dedução integral da pensão alimentícia da base do IR. Segundo a decisão, esses valores não configuram renda do alimentado, mas sim um repasse obrigatório do patrimônio do alimentante, estando fora do campo de incidência do imposto. Assim, foi concedida a restituição dos valores ao autor e afastada a cobrança fiscal.
Responsável: André Avelar