Informativo 503, ano de 2026
CARF CANCELA COBRANÇA DE IRPJ E CSLL SOBRE INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS
O CARF cancelou autuação que exigia a incidência do IRPJ e da CSLL sobre benefício fiscal de ICMS concedido por Estado-membro sem a intermediação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme notícia veiculada pelo site Migalhas. A controvérsia teve início no julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal no Rio de Janeiro, que afastou o enquadramento do incentivo como subvenção para investimento, sob o argumento de que os valores do ICMS não recolhidos não teriam sido comprovadamente aplicados na implantação ou expansão de empreendimento econômico, classificando-os como subvenção para custeio e, por consequência, como receita tributável.
Do ponto de vista conceitual, as subvenções econômicas podem ser classificadas em subvenções para investimento e subvenções para custeio. As primeiras correspondem a auxílios concedidos pelo poder público com a finalidade de estimular a expansão de empreendimentos e o desenvolvimento regional, razão pela qual, em regra, não se submetem à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Já as subvenções para custeio destinam-se à manutenção das atividades empresariais, integrando o resultado operacional da empresa.
A decisão do CARF encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, que afasta a incidência de tributos federais sobre incentivos de ICMS qualificados como subvenções para investimento.
Responsável: Nicole Dib