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Informativo  504, ano de 2026

ITCMD E TRUSTS: NOVA LEI DEFINE MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO


A Lei Complementar nº 227/2026, editada como etapa final da regulamentação da reforma tributária, passou a disciplinar expressamente a incidência do ITCMD em estruturas de trust. De acordo com o novo regramento, o imposto deve ser exigido no momento em que houver a efetiva transferência de bens ou direitos aos beneficiários ou com o falecimento do instituidor do trust, o que ocorrer primeiro.

A norma afasta a cobrança antecipada do tributo no momento da constituição do trust, prática que vinha sendo adotada pela administração tributária do Estado de São Paulo com base em interpretação própria da legislação anterior.

A regulamentação distingue os trusts revogáveis — nos quais o instituidor pode alterar ou cancelar as regras enquanto estiver vivo — dos trusts irrevogáveis, em que não há possibilidade de modificação ou reversão das disposições estabelecidas. Para os trusts revogáveis, a lei estabelece de forma expressa a não incidência do ITCMD no momento da criação da estrutura, condicionando a tributação ao evento futuro de transferência aos beneficiários ou ao falecimento do instituidor. Nos trusts irrevogáveis, a legislação admite a possibilidade de cobrança do ITCMD em momento anterior, quando houver renúncia irrevogável de direitos pelo instituidor sobre parcela do patrimônio do trust.

Segundo o conteúdo noticiado pelo portal Consultor Jurídico (ConJur), a definição legal do momento de incidência do ITCMD busca conferir maior clareza ao tratamento tributário dessas estruturas patrimoniais, frequentemente utilizadas em planejamentos sucessórios. A nova disciplina estabelece parâmetros objetivos para a exigência do imposto, vinculando a ocorrência do fato gerador à efetiva transmissão patrimonial, e delimita as hipóteses em que a cobrança pode ocorrer antes da transferência aos beneficiários, conforme as características do trust adotado.

Responsável: Gustavo Carneiro

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