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Informativo  509, ano de 2026

STJ DECIDE QUE O IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA COMPRA DE MERCADORIAS NÃO PODE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS


O STJ, ao julgar o Tema 1.373, firmou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias não pode compor a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. Segundo o entendimento adotado pelos Ministros, o IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, pois é apenas repassado ao comprador e não integra a receita bruta da operação, de modo que não há fundamento para o aproveitamento do crédito.

O Colegiado também acolheu acréscimo proposto por um dos Ministros votantes para estabelecer um marco temporal na aplicação da tese, conforme notícia veiculada pelo portal Migalhas. Considerou-se que a Receita Federal do Brasil manteve, por anos, entendimento favorável aos contribuintes, alterado apenas com a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022.

Responsável: Gustavo Carneiro

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