Informativo 510, ano de 2026
JUDICIÁRIO RECONHECE ROUBO DE CARGA COMO FORÇA MAIOR PARA QUE O CONTRIBUINTE NÃO REALIZE O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS ADUANEIROS
A 5ª Vara Federal de Guarulhos proferiu uma decisão relevante ao anular um auto de infração da Receita Federal contra uma transportadora, conforme notícia veiculada pelo site ConJur. O caso tratava da cobrança sobre mercadorias roubadas durante o regime de trânsito aduaneiro. Segundo a matéria, o magistrado fundamentou que o crime de roubo configura motivo de força maior, o que, nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), é condição suficiente para afastar a responsabilidade tributária da empresa sobre os produtos que não chegaram ao destino final.
A decisão destaca que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça prevalece sobre normas infralegais da Receita Federal, como o Ato Declaratório Interpretativo nº 12/2004, que tentavam manter a cobrança mesmo em casos de assalto, ressaltando que a isenção foi garantida porque a transportadora comprovou o evento através de boletim de ocorrência e a União não apresentou provas de negligência ou cumplicidade da empresa no ocorrido. Dessa forma, o Judiciário reafirma que o transportador não deve ser penalizado com a carga tributária de um evento danoso para o qual não contribuiu.
Responsável: Arthur Santos