Informativo 512, ano de 2026
STF VALIDA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIA NACIONAL QUE RETORNA AO PAÍS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a incidência de Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas que, após exportadas, retornam ao Brasil, conforme o julgamento da ADPF 400.
Prevaleceu o entendimento de que a incidência do imposto está vinculada à procedência do bem, e não à sua origem produtiva. Assim, ainda que o produto tenha sido fabricado no país, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno, de modo que o reingresso configura nova entrada sob regime jurídico de importação.
O Relator, Ministro Nunes Marques, destacou que a não incidência do tributo poderia gerar distorções concorrenciais, favorecer planejamentos tributários abusivos e comprometer os mecanismos de controle aduaneiro. Por fim, o Tribunal afastou a aplicação de precedente que tratava de saída temporária de mercadorias, por entender que a hipótese analisada envolve efetiva exportação seguida de reimportação, o que legitima a tributação.
Responsável: Beatriz Paiva Romano