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Informativo  513, ano de 2026

IPI: NOVO CONCEITO DE “PRAÇA” RETROAGE E BENEFICIA CONTRIBUINTE


Decisão judicial proferida pela 20ª Vara Federal Cível do Distrito Federal reconheceu que o conceito de “praça” para fins de apuração do IPI, conforme definido pela Lei nº 14.395/2022, possui natureza interpretativa e, por isso, deve ser aplicado retroativamente a fatos pretéritos, nos termos do art. 106, I, do CTN.

No caso, noticiado pelo portal ConJur, foi afastada uma autuação fiscal que adotava interpretação ampliada do conceito, considerando localidades diversas do município de origem da mercadoria para fins de cálculo do valor tributável mínimo. O entendimento firmado pelo juízo restringe a “praça” ao mercado atacadista do próprio município do remetente. A decisão também rejeitou a tese da Fazenda Nacional por violação ao princípio da legalidade tributária, consolidando a aplicação do conceito mais restritivo e favorável ao contribuinte.

Responsável: Beatriz Paiva Romano

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