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Informativo  514, ano de 2026

EXCLUSÃO DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA DA BASE DE CÁLCULO DA DEFINIÇÃO DE CONTUMÁCIA


A Lei Complementar nº 225/2026 instituiu critérios para identificação do chamado devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência tributária relevante, reiterada e injustificada, sendo posteriormente regulamentada, no âmbito federal, pela Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que disciplinou o procedimento administrativo e as penalidades aplicáveis, conforme notícia veiculada pelo ConJur.

A norma, ao reproduzir o texto legal, elenca hipóteses de débitos que não são considerados irregulares, mas não trata de forma expressa dos débitos com exigibilidade suspensa em razão de defesa administrativa, o que gera debate interpretativo sobre sua inclusão ou não no cálculo da contumácia.  

Nesse contexto, a análise sistemática do regime indica que a caracterização do devedor contumaz pressupõe inadimplência em sentido jurídico, inexistente nos casos em que o crédito tributário está com exigibilidade suspensa.  

A própria regulamentação faz referência a situações envolvendo débitos mantidos por voto de qualidade no Carf, cuja regularidade é preservada, reforçando a discussão sobre a natureza desses créditos. Diante disso, a ausência de previsão expressa quanto aos débitos suspensos não impede a interpretação de que eles não devem ser considerados para fins de contumácia enquanto perdurar a suspensão, nem posteriormente, caso se enquadrem em outras hipóteses legais de exclusão.

Responsável: Gustavo Carneiro

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