Informativo 515, ano de 2026
MULTA DE 150% É SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE FRAUDE
A Justiça Federal do Tocantins suspendeu a exigibilidade de multa de 150% aplicada pela RFB em razão de compensação tributária realizada via PER/DCOMP com créditos oriundos de precatórios. A decisão também afastou os efeitos de representação fiscal para fins penais, diante da ausência de indícios de dolo, fraude ou falsidade.
No caso, noticiado pelo portal Migalhas, a empresa utilizou créditos de precatórios adquiridos por cessão para quitar débitos tributários. Após a não homologação das compensações, a Receita imputou falsidade de declaração. Contudo, o juízo entendeu que a penalidade foi aplicada de forma automática, sem demonstração concreta de má-fé.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou o entendimento do Tema 736/STF, segundo o qual a multa isolada não pode ser aplicada com base apenas na negativa de homologação da compensação, por não se tratar, por si só, de ato ilícito. Ressaltou, ainda, que a inexistência de crédito não configura automaticamente falsidade, sendo indispensável a comprovação de dolo.
Responsável: Beatriz Paiva Romano