Informativo 515, ano de 2026
USO DE PREJUÍZO FISCAL EM TRANSAÇÃO NÃO SE SUBMETE AO TETO DE DESCONTOS
A Justiça Federal de Minas Gerais reconheceu que a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em transações tributárias possui natureza de pagamento, e não de desconto, afastando sua submissão ao teto legal de reduções.
No caso, noticiado pelo ConJur, a controvérsia surgiu após o TCU limitar os descontos e o uso desses créditos a 65% do valor da dívida, inviabilizando a proposta de transação apresentada pela empresa. Em mandado de segurança, a empresa sustentou que a Lei nº 13.988/2020 distingue expressamente as hipóteses de desconto e de utilização de créditos, atribuindo-lhes naturezas jurídicas distintas.
Ao analisar a matéria, o juízo entendeu que os descontos representam renúncia fiscal, enquanto os créditos constituem ativo do contribuinte utilizado para quitação do saldo remanescente. Assim, a equiparação promovida pelo TCU foi considerada indevida, por contrariar a legislação regente. A decisão também destacou a violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, diante da tentativa de aplicação retroativa da limitação a negociações já em curso.
Responsável: Beatriz Paiva