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Informativo  515, ano de 2026

JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO BARRA ADICIONAL DO IRPJ EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA NO LUCRO PRESUMIDO


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao analisar o pedido liminar formulado pelo Seprosp em sede de Mandado de Segurança coletivo, afastou a cobrança do adicional de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto de Renda (IRPJ) e à CSLL no regime do lucro presumido, conforme notícia veiculada pelo site Valor Econômico.  

A impetrante argumenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal ou incentivo tributário, mas é um “método ordinário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na legislação como regime opcional ao lado do lucro real e do lucro arbitrado”. A decisão é passível de recurso.

Responsável: Gustavo Carneiro

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