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Informativo  517, ano de 2026

TJ-SP AFASTA COBRANÇA DE ITBI DE EMPRESA INATIVA SEM ATIVIDADE IMOBILIÁRIA PREPONDERANTE


O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a cobrança de ITBI exigida pelo Município de São Paulo de uma empresa que, embora inativa, não exercia atividade imobiliária preponderante, conforme matéria veiculada pelo portal Conjur. Para o colegiado, a ausência de receita operacional ou de atividade empresarial não afasta, por si só, a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

O tribunal entendeu que a incidência do ITBI exige a efetiva predominância de atividade imobiliária, nos termos do art. 37 do CTN. Assim, é vedada a interpretação ampliativa em favor do Fisco para exigir o tributo em hipóteses de mera inatividade empresarial.

Responsável: Gustavo Carneiro

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