Informativo 518, ano de 2026
PAUTA DO STF
Pauta do plenário do STF - No período compreendido entre 18/05/2026 a 22/05/2026
ADI 7779 e ADI 7790
Foram pautadas para julgamento conjunto no Supremo Tribunal Federal, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade movidas pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência ANAPCD, contra dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a cobrança do IBS e da CBS no âmbito da Reforma Tributária. A controvérsia central reside na constitucionalidade das novas regras para a concessão de alíquotas reduzidas e isenções na aquisição de veículos por pessoas com deficiência e autistas, sob o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
No plano argumentativo, o Requerente sustenta que a lei promove uma discriminação inaceitável ao restringir o benefício apenas a deficiências que comprometam a segurança ao dirigir e ao excluir pessoas com autismo de nível de suporte 1, o que violaria a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o princípio da isonomia.
Em contrapartida, as manifestações do Senado Federal e da Presidência da República, corroboradas pelos pareceres da AGU e da PGR, defendem a constitucionalidade da norma e alegam que a mudança na política fiscal não fere direitos adquiridos, uma vez que não existe direito imutável a regime jurídico tributário, e ressaltam que a uniformidade das alíquotas em todo o território nacional, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, impede que estados e municípios disponham de forma divergente sobre incentivos fiscais do IBS, sob pena de comprometer a integridade da reforma empreendida.
Responsável: Arthur Santos
RCL 81575
No dia 19/05/2026, o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da Reclamação (RCL) 81.575, após pedido de vistas do Min. Alexandre de Moraes na última sessão. A Reclamação ajuizada pelo Município de Tapurah (MT), contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou ao município o ressarcimento de valores de ICMS que, segundo o ente local, teriam sido indevidamente retidos pelo Estado para compor o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP).
A controvérsia jurídica girou em torno da aplicação de dois precedentes distintos de repercussão geral:
• Tema 42 (RE 572.762): Defende que Estados não podem reter a parcela de 25% do ICMS pertencente aos municípios com base em programas de incentivo fiscal;
• Tema 653 (RE 705.423): Estabelece que benefícios e isenções fiscais concedidos regularmente pelo ente tributante reduzem a arrecadação efetiva e, consequentemente, a base de cálculo do repasse aos municípios.
A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento à reclamação, fundamentando que o caso concreto se ajusta ao Tema 653 e não ao Tema 42. A decisão destacou que, diferentemente do paradigma do Tema 42, no caso de Mato Grosso não houve retenção de valores já arrecadados, mas sim a concessão de créditos outorgados a concessionárias de energia elétrica, o que reduz o montante efetivamente arrecadado antes do repasse. Além disso, a relatora reforçou que a reclamação não pode ser utilizada como um "atalho" ou substituto de recurso (sucedâneo recursal) e que não houve demonstração de teratologia (erro grosseiro ou absurdo) na decisão do tribunal de origem que justificasse a intervenção do STF.
Responsável: Arthur Santos