Informativo 518, ano de 2026
STJ EXIGE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o reconhecimento de fraude à execução fiscal depende da prévia intimação do terceiro adquirente, aplicando a garantia prevista no art. 792, § 4º, do CPC. O caso envolveu cessão de crédito realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, ocasião em que a Fazenda Nacional sustentava a incidência automática da presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN.
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Afrânio Vilela, que entendeu que o CPC traz garantias processuais voltadas ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, assegurando ao terceiro o direito de participar da formação da decisão judicial. Conforme noticiado pelo Migalhas, restou entendido que a inscrição em dívida ativa não possui a mesma publicidade dos registros imobiliários, razão pela qual não se pode presumir o conhecimento universal da execução fiscal.
Responsável: Beatriz Paiva Romano