Informativo 518, ano de 2026
STJ: CONTINUIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 2.178.676/SP, ratificou que o deferimento da recuperação judicial não interrompe o curso das execuções fiscais, conforme notícia veiculada pelo ConJur. A decisão, fundamentada nas alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, encerra a controvérsia sobre o antigo Tema 987, que foi oficialmente cancelado. O entendimento reforça que a cobrança de créditos tributários deve prosseguir de forma independente ao plano de reestruturação da empresa.
O novo paradigma estabelece um modelo de cooperação entre diferentes juízos, alterando a dinâmica da competência para atos de constrição patrimonial. De acordo com o acórdão, a competência para realizar penhoras e bloqueios permanece com o juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação judicial uma atuação limitada e posterior. Esse último poderá intervir apenas para determinar a substituição de bens de capital considerados essenciais à manutenção da atividade empresarial, visando equilibrar a satisfação do crédito público com o princípio da preservação da empresa, sem que haja a suspensão automática das cobranças.
Responsável: Arthur Santos