Informativo 520, ano de 2026
CARF AFASTA CUMULAÇÃO DE MULTAS APÓS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF) decidiu cancelar a cobrança concomitante de multa isolada e multa de ofício em autuações de IRPJ e CSLL, aplicando o princípio da consunção reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487. O debate envolvia a interpretação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela MP nº 351/2007, que passou a admitir a multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL.
Em julgamentos anteriores, a Câmara Superior havia reconhecido, por voto de qualidade, a possibilidade de cumulação das penalidades. Contudo, conforme noticiado pelo Conjur, prevaleceu posteriormente o entendimento de que o não recolhimento das estimativas e a ausência de pagamento do tributo apurado no ajuste anual representam desdobramentos da mesma infração, tornando indevida a dupla penalização.
A decisão reforça a aplicação da consunção como limite constitucional ao poder sancionatório tributário, afastando interpretações que resultem em bis in idem ou efeito confiscatório.
Responsável: Beatriz Paiva Romano