Informativo 530, ano de 2026
BEM ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RETORNA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FALIDO, DECIDE O STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a decretação de falência do devedor não devolve ao seu patrimônio o bem que havia sido alienado anteriormente em fraude à execução, de modo que a cobrança pode prosseguir no juízo singular contra o bem que permanece em nome do terceiro adquirente. Para o colegiado, a fraude à execução não acarreta a nulidade do negócio jurídico, razão pela qual o adquirente conserva a propriedade do bem, ainda que este siga sujeito à constrição para satisfação do crédito.
Ao analisar o recurso, o relator explicou que a alienação em fraude à execução é ineficaz apenas em relação ao exequente, permanecendo o negócio válido entre as partes e eficaz perante terceiros, o que impede o retorno do bem ao patrimônio do devedor. O ministro destacou que o imóvel continua sujeito à execução sem que o adquirente assuma a condição de devedor, uma vez que a constrição recai somente sobre o bem objeto da alienação fraudulenta.
Responsável: Gustavo Tanure Paiva