Informativo 537, ano de 2026
STF DECIDE QUE ESTADOS NÃO PODEM REVOGAR UNILATERALMENTE BENEFÍCIOS DE ICMS
O Supremo Tribunal Federal decidiu que os estados não podem revogar, de forma unilateral, benefícios e isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços concedidos no âmbito de convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária. O entendimento foi firmado no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que discutiam norma do Estado de São Paulo que havia encerrado a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços sobre o envio de mercadorias para Áreas de Livre Comércio da Região Norte.
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a revogação total ou parcial desses benefícios deve observar as regras previstas na Lei Complementar nº 24/1975, incluindo a necessidade de deliberação no Conselho Nacional de Política Fazendária. Com isso, foi considerada inconstitucional a fixação unilateral, por São Paulo, de prazo para encerramento de benefício previsto no Convênio relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nº 52/1992, que não estabelecia data para sua extinção.
Responsável: Gustavo Carneiro